Dec-Lei 254/2009 de 24 de Setembro
Artigo 64.º
Recursos micológicos
1 — Nos espaços florestais, a colheita e transporte de
cogumelos silvestres para consumo humano, bem como o
armazenamento temporário até sua eventual concentração
para processamento ou comercialização, apenas pode ser
efectuada por colectores habilitados com licença de colec-
tor emitida pela AFN.
2 — A colheita de espécies micológicas pode ter os
seguintes fins:
a) Colheita para fins particulares, que não pode exceder
5 kg de cogumelos silvestres comestíveis por dia e por
colector;
b) Colheita para fins comerciais, que se encontra sujeita
a autorização da AFN, ou, quando prevista em PGF apro-
vado, de comunicação prévia a esta entidade;
c) Colheita para fins científicos, que se encontra sujeita
a comunicação prévia à AFN e, nas áreas protegidas, ao
ICNB, I. P., sempre que exceda os 5 kg de cogumelos
silvestres.
3 — A colheita de espécies micológicas previstas na
alínea a) do número anterior não necessita de autorização,
nem de licença de colector.
4 — É proibida a colheita de cogumelos silvestres, nas
seguintes situações:
a) A menos de 500 m de estabelecimentos industriais
que efectuem qualquer tipo de emissão gasosa;
b) Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efectue
a circulação automóvel;
c) Em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas
em que sejam utilizados factores de produção baseados em
químicos de síntese ou actividades pecuárias intensivas;
d) No interior de perímetros urbanos.
5 — A colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres
em explorações florestais ou agro -florestais privadas só
pode efectuar -se com consentimento dos respectivos pro-
prietários ou outros produtores florestais.
6 — A colheita de cogumelos silvestres para consumo
humano nas matas públicas deve ser efectuada de acordo
com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas
em causa.
7 — O condicionamento ou interdição da colheita de
cogumelos silvestres pode ser efectuada:
a) Por despacho do presidente da AFN, sempre que se
justifique assegurar a preservação das espécies de cogu-
melos de determinada região;
b) Nas áreas classificadas, por despacho conjunto dos
presidentes da AFN e do ICNB, I. P., sempre que se justi-
fique assegurar a preservação das espécies de cogumelos;
c) Pelas entidades responsáveis pela gestão de matas
públicas, sempre que não esteja a ser cumprido o disposto
no n.º 6 do presente artigo.
8 — As espécies de cogumelos silvestres para as quais
se encontra permitida a colheita, as condições e procedi-
mentos de emissão da licença de colector, bem como as
regras associadas a esta actividade são determinadas por
regulamento conjunto da AFN e do ICNB, I. P., homolo-
gado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das florestas e da conservação da natureza.
Recursos micológicos
1 — Nos espaços florestais, a colheita e transporte de
cogumelos silvestres para consumo humano, bem como o
armazenamento temporário até sua eventual concentração
para processamento ou comercialização, apenas pode ser
efectuada por colectores habilitados com licença de colec-
tor emitida pela AFN.
2 — A colheita de espécies micológicas pode ter os
seguintes fins:
a) Colheita para fins particulares, que não pode exceder
5 kg de cogumelos silvestres comestíveis por dia e por
colector;
b) Colheita para fins comerciais, que se encontra sujeita
a autorização da AFN, ou, quando prevista em PGF apro-
vado, de comunicação prévia a esta entidade;
c) Colheita para fins científicos, que se encontra sujeita
a comunicação prévia à AFN e, nas áreas protegidas, ao
ICNB, I. P., sempre que exceda os 5 kg de cogumelos
silvestres.
3 — A colheita de espécies micológicas previstas na
alínea a) do número anterior não necessita de autorização,
nem de licença de colector.
4 — É proibida a colheita de cogumelos silvestres, nas
seguintes situações:
a) A menos de 500 m de estabelecimentos industriais
que efectuem qualquer tipo de emissão gasosa;
b) Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efectue
a circulação automóvel;
c) Em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas
em que sejam utilizados factores de produção baseados em
químicos de síntese ou actividades pecuárias intensivas;
d) No interior de perímetros urbanos.
5 — A colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres
em explorações florestais ou agro -florestais privadas só
pode efectuar -se com consentimento dos respectivos pro-
prietários ou outros produtores florestais.
6 — A colheita de cogumelos silvestres para consumo
humano nas matas públicas deve ser efectuada de acordo
com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas
em causa.
7 — O condicionamento ou interdição da colheita de
cogumelos silvestres pode ser efectuada:
a) Por despacho do presidente da AFN, sempre que se
justifique assegurar a preservação das espécies de cogu-
melos de determinada região;
b) Nas áreas classificadas, por despacho conjunto dos
presidentes da AFN e do ICNB, I. P., sempre que se justi-
fique assegurar a preservação das espécies de cogumelos;
c) Pelas entidades responsáveis pela gestão de matas
públicas, sempre que não esteja a ser cumprido o disposto
no n.º 6 do presente artigo.
8 — As espécies de cogumelos silvestres para as quais
se encontra permitida a colheita, as condições e procedi-
mentos de emissão da licença de colector, bem como as
regras associadas a esta actividade são determinadas por
regulamento conjunto da AFN e do ICNB, I. P., homolo-
gado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das florestas e da conservação da natureza.
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